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COLUNA VERTICAL

"A coragem é a primeira das qualidades humanas porque garante todas as outras.." (Aristóteles)

COLUNA VERTICAL

"A coragem é a primeira das qualidades humanas porque garante todas as outras.." (Aristóteles)

REGULAMENTO DO PROVEDOR MUNICIPAL

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO DOS VEREADORES DO PSD

 

Considerando que:
1.             o cargo de Provedor Municipal só faz sentido se reunir condições para poder ser exercido com total independência dos diferentes órgãos autárquicos;
2.           a independência do exercício do cargo é incompatível com a livre nomeação e destituição pelo presidente da Câmara;
3.            o cargo de Provedor Municipal devia estar regulamentado, por forma a que todos saibam quais as suas funções e competências, quais as condições de elegibilidade, forma de eleição e duração do mandato, etc, como acontece, aliás, com todos os municípios para quem o cargo de Provedor Municipal é entendido como um instrumento essencial da defesa dos direitos dos particulares face aos actos dos órgãos e serviços municipais e não como um apêndice do próprio executivo; 
         os vereadores do Partido Social Democrata na Câmara de Abrantes apresentam a seguinte proposta de deliberação: aprovar o Regulamento do Provedor Municipal que anexam e que foi elaborado a partir dos regulamentos de Provedor Municipal de municípios de referência, como é o caso de Sintra e Cascais.
 
Câmara Municipal de Abrantes, 21 de Dezembro de 2009
Os Vereadores
Santana-Maia Leonardo
António Belém Coelho


REGULAMENTO
PROVEDOR MUNICIPAL
 
Artigo 1º
(Provedor Municipal de Abrantes)
 
         O Provedor Municipal tem por função garantir a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos particulares perante os actos dos órgãos, serviços municipais, serviços municipalizados, empresas e fundações municipais do município de Abrantes.
 
Artigo 2º
(Autonomia e Imparcialidade)
        
O Provedor Municipal exerce a sua actividade com autonomia e imparcialidade face aos órgãos municipais.
 
Artigo 3º
(Condições de elegibilidade e incompatibilidades)
 
1.           O Provedor Municipal deve ser um cidadão inscrito como eleitor na área do Município, reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais e gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica.
2.            Ao Provedor Municipal não é aceitável o exercício de actividade partidária.
 
Artigo 4º
(Eleição)
 
         O Provedor Municipal é eleito pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, necessitando de recolher a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções.
 
Artigo 5º
(Posse)
 
         O Provedor Municipal toma posse perante o Presidente da Assembleia Municipal.
 
Artigo 6º
(Mandato)
 
         1.      O mandato do Provedor Municipal coincide com o mandato da Câmara Municipal, não podendo ser renovado por mais de uma vez.
         2.      A eleição do Provedor Municipal tem lugar nos noventa dias seguintes à instalação da nova Câmara Municipal ou à vacatura do cargo, caducando o mandato por falta de eleição do mesmo no prazo estabelecido.
 
Artigo 7º
(Cessação de Mandato)
 
         As funções do Provedor Municipal cessam antes do quadriénio nos seguintes casos:
         a)      Morte ou impossibilidade física permanente;
         b)      Perda dos requisitos de elegibilidade fixados para pelos candidatos aos órgãos das autarquias locais;
         c)      Renúncia, através de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal;
         d)      Destituição fundamentada, aprovada pela Assembleia Municipal, por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
 
Artigo 8º
(Competências)
 
         Compete ao Provedor Municipal:
         a)      Receber queixas e reclamações relativamente aos órgãos, serviços municipais, serviços municipalizados, empresas municipais e fundações municipais;
         b)      Emitir pareceres, recomendações e sugestões no âmbito das suas competências, enviando-os ao Presidente da Câmara, com conhecimento à Assembleia Municipal;
         c)      Dar informação, por solicitação da Assembleia Municipal, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
         d)      Elaborar semestralmente um relatório da sua actividade, remetendo-o à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal.
 
Artigo 9º
(Dever de Colaboração)
 
         1.      As entidades referidas no artigo 1º devem prestar ao Provedor Municipal toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.
         2.      O Provedor Municipal pode fixar por escrito prazo de resposta, não inferior a dez dias úteis, para satisfação das questões solicitadas às entidades previstas no artigo 1º.
         3.      O Provedor Municipal tem acesso a todos os dados e documentos municipais, dentro dos limites da lei, e pode deslocar-se livremente aos locais de funcionamento dos serviços.
         4.      O Provedor Municipal pode solicitar a intervenção da Assembleia Municipal, da Câmara ou do Presidente da Câmara Municipal, caso as entidades referidas no artigo 1º não dêem resposta às questões por ele suscitadas, dentro do prazo estabelecido no nº 2 deste artigo.
 
Artigo 10º
(Iniciativa)
 
O Provedor Municipal exerce as suas funções mediante queixa, reclamação ou por iniciativa própria, relativamente a factos que, por qualquer modo ou forma, cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.
 
Artigo 11º
(Dever de Resposta)
 
         1.      As queixas e reclamações podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, mediante a devida identificação dos seus autores.
         2.      As queixas e reclamações apresentadas oralmente devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo.
         3.      Devem ser comunicadas ao queixoso ou reclamante, pelo Provedor Municipal, no prazo máximo de vinte dias úteis, as diligências efectuadas e eventuais conclusões.
 
Artigo 12º
(Limites de Intervenção)
 
         1.      O Provedor Municipal aprecia as reclamações sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detectadas.
         2.      O Provedor Municipal não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de actos das entidades referidas no artigo 1º e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.
 
Artigo 13º
(Gabinete do Provedor Municipal)
 
         1.      Para o desempenho das suas funções, o Provedor Municipal dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo próprios, cabendo à Câmara Municipal dotá-los de meios humanos e logísticos, por sua solicitação.
         2.      Aos elementos e funcionários dos serviços de apoio do Provedor Municipal é aplicável o regime de incompatibilidades do mesmo.
 
Artigo 14º
(Encargos)
 
         No orçamento municipal, devem ser inscritas verbas para a prossecução das funções do Provedor Municipal e respectivo apoio.
 
Artigo 15º
(Interpretação e Integração do Regulamento)
 
         1.      A interpretação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas e a resolução de casos omissos, cabe à Assembleia Municipal.
         2.      Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
 
Artigo 16º
(Entrada em Vigor)
 
         O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, por Edital e no Boletim Municipal.

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