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COLUNA VERTICAL

"A coragem é a primeira das qualidades humanas porque garante todas as outras.." (Aristóteles)

COLUNA VERTICAL

"A coragem é a primeira das qualidades humanas porque garante todas as outras.." (Aristóteles)

PEDIDO DE ACLARAÇÃO, NULIDADES E SUGESTÕES

Moção do PSD
 
Inicio esta intervenção com um ponto prévio. Queremos afirmar, para que não restem quaisquer dúvidas, que as nossas intervenções nesta assembleia terão sempre e só um cariz político. Nunca visarão pessoa determinada ou o seu carácter mas, tão só, a actuação política e o desempenho em conformidade com a lei e os interesses da freguesia.
Esta postura é-nos imposta por juramento no acto de posse, é-nos imposta porque representamos eleitores e, por último, porque desenvolvemos um trabalho pago e o trabalho deve ser sempre bem executado.
Dito isto, iremos abordar algumas questões que nos são suscitadas pela presente convocatória e relacionadas com o submeter à discussão e aprovação o Plano Plurianual de Investimentos e o Orçamento para 2010, deixando para uma fase posterior outras questões de legalidade que os próprios documentos contabilísticos levantam.
Para equacionar as dúvidas da legalidade da submissão destes dois assuntos a discussão e votação, com vista à sua aprovação, sem se fazerem acompanhar também de um elemento descritivo que contenha as opções do plano, iremos socorrer-nos de alguns artigos constantes da Lei 169/99 de 18 de Setembro.
Socorremo-nos igualmente do que entendemos ser o pensamento do legislador à luz deste diploma.
Abordaremos o Plano, como instrumento de trabalho, que traduz as políticas em geral e em particular as de receitas e despesas levadas a cabo na freguesia.
Por último, a necessidade do Plano dar conhecimento e respostas políticas ao programa assumido e submetido a sufrágio nas últimas eleições.
À luz da legislação:
Artigo 17º, número 2, Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a)          Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
Artigo 34º número 2, Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
        a)     Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta de orçamento.
Artigo 88º, Aprovação especial dos instrumentos previsionais
        1)     A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.
Interpretação:
Como resulta de todos os articulados, decalcados da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, referidos no ponto precedente, o plano e o orçamento são propostas indissociáveis nos tempos da sua apresentação e apreciação. A conclusão, lógica, de que ambos terão que ser discutidos em tempos sequentes é-nos também fornecida pela conjugação do artigo 88º, com o artigo 13º número 2, do mesmo diploma. Com efeito, este último artigo, estipula para a sessão ordinária de Dezembro da assembleia de freguesia a aprovação das propostas do plano e do orçamento para o ano seguinte e não permite que uma delas seja apreciada isoladamente até Abril, obrigando o artigo 88º.à apresentação de ambas.
O Plano como instrumento de trabalho onde o orçamento estabelece os limites das intervenções que impliquem custos.
Ao olharmos para a freguesia de Mouriscas facilmente percebemos que as carências ultrapassam a perspectiva material e entendemos relevante que esses assuntos tenham correspondência nas opções do plano, daí a inevitabilidade de uma parte descritiva do plano. Mas, se essas situações problemáticas não obrigam a custos monetários, outras há, com custos, que não permitem dissociar o plano do orçamento.
Resposta a um programa político
A inexistência de uma proposta descritiva com as opções do plano não respeita, por sua vez, uma coerência política que garanta o cumprimento programático sufragado para o quadriénio 2009/2013, e assim honrar a confiança depositada pela população da freguesia nos eleitos.
No início da presente moção, referimos que o conteúdo do Plano Plurianual de Investimentos e o Orçamento para 2010 levantam algumas questões de legalidade na sua elaboração. Assim entendemos que o incumprimento de algumas disposições legais, que seguidamente exporemos, só por si tornam aqueles documentos nulos o que inviabilizará a sua aprovação.
Com efeito:
Dispõe a Lei 24/98 de 26 de Maio no seu artigo 5º números 3 e 4 o direito de consulta prévia. Este direito, que consiste na audição dos partidos de oposição sobre as propostas dos orçamentos e planos de actividade tem a sua aplicabilidade durante a elaboração das propostas e é anterior e independente da discussão posterior no órgão deliberativo. É facto é que nenhum dos partidos de oposição com assento na assembleia foi ouvido, ou tão só foi informado da existência de qualquer reunião na Junta de Freguesia, onde se elaboravam estes documentos. Temos pois, que não se respeitou a legislação enquadradora respectiva, em particular no que diz respeito à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro com a alteração introduzida pela Lei n.º 5‐A/2002, de 11 de Janeiro de 2002 e a Lei nº 24/98 de Maio que estabelece o Estatuto da Oposição;
Por outro lado, julgamos saber que existem verbas naqueles dois documentos, que resultam de protocolos estabelecidos pela junta de freguesia e outras entidades, nomeadamente a câmara.
Acreditamos que foi cumprida a Lei 159/99 de 14 de Setembro que no seu Artigo 15.º estabelece a delegação de competências nas freguesias, quando o presidente da junta de freguesia, no âmbito das suas competências celebrou tais protocolos com os órgãos do município. Mas, se atentarmos no disposto dos artigos 34º e 37º e 17º (sublinhado nosso) do mesmo diploma,
Artigo 34º
Competências próprias
        5. Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos
        c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar
 Artigo 37º
Competências delegadas pela câmara municipal
        1. A junta de freguesia pode exercer actividades incluídas na competência da câmara municipal, por delegação desta.
        2. A delegação de competências depende de aprovação dos órgãos representativos da freguesia e é efectuada com observância do disposto no artigo 66º.
e Artigo 17º
Competências
        2. Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
        l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
porque não houve delegação de competências e não foram ratificados pela assembleia de freguesia os protocolos, as verbas constantes do orçamento e do plano plurianual de investimentos, não existem, porque estes preceitos não foram cumpridos. Estes actos praticados pela junta de freguesia são nulos.
Julgamos também saber, baseando-nos na prática anterior, que o executivo pretenderá organizar os festejos de Mouriscas, que tradicionalmente têm lugar no mês de Agosto. Este evento é seguramente, pelas despesas que acarreta e receitas que gera, um momento marcante em termos contabilísticos. Contudo, não aparece esclarecido em nenhum dos documentos propostos para discussão e aprovação.
Por último, julgamos também saber que em 15 de Maio de 2004, todos os deputados presentes, aprovaram no ponto 3 da ordem do dia, uma moção, segundo a qual iriam contribuir com os respectivos honorários dessa sessão da assembleia de freguesia, para compra de uma placa, a colocar no jardim de fronte da igreja, em homenagem ao padre João Mendes. Como também julgamos saber, e embora tenham decorrido meia dúzia de anos ainda não foi cumprida esta deliberação até ao presente momento, não sendo também detectável essa verba nos dois documentos em análise.
 
Atento o exposto, julgamos ter equacionado elementos suficientes que permitem concluir pela não apreciação das duas propostas contabilísticas, desacompanhadas de uma proposta descritiva que divulgue o que a Junta de Freguesia se propõe levar a cabo no ano de 2010.
Face ao consignado no artigo 10ºA, nº1 alínea c), artigo 17º, nº 1 alíneas e) e g e número 4, artigo 19, alíneas e) e f) todos da Lei 169/99 de 18 de Setembro e bem assim o disposto no artigo 4º números 1) e 2) da Lei 24/98 de 26 de Maio
         Requerem-se:
         -       a desafectação da ordem do dia  das propostas do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento para 2010;
Solicita-se:
         -       aclaração, por escrito, dos pontos das propostas que se citaram e menos transparentes e cópia de documentação suporte.
         Propõe-se:
         -       que seja marcada uma reunião entre com as três forças políticas visando encontrar soluções para suprir as nulidades apontadas.