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COLUNA VERTICAL

"A coragem é a primeira das qualidades humanas porque garante todas as outras.." (Aristóteles)

COLUNA VERTICAL

"A coragem é a primeira das qualidades humanas porque garante todas as outras.." (Aristóteles)

EX.MO SENHOR PROCURADOR

 

Santana-Maia Leonardo e António Belém e Coelho vêm expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:

 

1.           Os ora requerentes são vereadores da Câmara Municipal de Abrantes eleitos pelo PSD.
2.           A Câmara Municipal de Abrantes, de maioria socialista, decidiu criar o cargo provedor municipal, por deliberação do dia 6/3/1998, conforme certidão junta como DOC.1 (fls.3 e 4) e que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
3.           É certo que não existe, na união europeia, um modelo único de provedor (de justiça e municipal).
4.           No entanto, em todos os modelos, a figura de provedor (de justiça ou municipal) tem por função garantir a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos perante os órgãos, serviços municipais, serviços municipalizados, empresas e fundações municipais.
5.           E, como sublinha o juiz desembargador Alberto Mendes, no seu artigo sobre o tema, «todos os modelos se caracterizam pela independência, que decorre do facto de ser escolhido por um processo que o coloca fora da interferência da entidade ou entidades em cujo âmbito desenvolve a sua actividade, o que se consegue através da escolha por um processo eleitoral promovido no seio do órgão ao qual são atribuídas funções de controlo, como sucede com os parlamentos.»
6.           Em Portugal, os municípios não têm a obrigação, obviamente, de criar a figura do provedor municipal, só o devendo fazer nos casos em que a sua criação se justifique, no respeito pelo dever de boa administração.
7.           Mas, uma vez criado, o provedor deve exercer a sua actividade com autonomia e imparcialidade face aos órgãos municipais, para o que necessita de ver garantida a sua independência.
8.           Sendo certo que a criação da figura do provedor municipal, sem que seja garantida a sua independência, é incompatível com o princípio da melhor defesa e protecção dos direitos dos cidadãos (artigo 266º da Constituição da República).
9.            Acontece que a figura do provedor municipal de Abrantes não só não está regulamentada como é livremente escolhida e demitida pelo presidente da Câmara, conforme certidões que se junta como DOC.1 (contrato de avença – fls.9), DOC.2 (protocolo de cooperação/cláusula 4ª - fls.6 e 8) e DOC.3 (acordo de colaboração/cláusula 6ª – fls.6) que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
10.        A anterior provedora, a Ex.ma Senhora Dr. Ana Paula Milho, saliente-se, a título de exemplo, era advogada da Câmara Municipal de Abrantes, em regime de avença, conforme certidões que junta como DOC.4 (contrato de avença) e DOC.2 (proposta de deliberação do provedor municipal) e membro eleito da Assembleia de Freguesia de S. Vicente pelo Partido Socialista, conforme certidão da acta que junta como DOc.5 e aqui se dá por inteiramente reproduzida.
11.         Ou seja, o cargo de provedor municipal de Abrantes não é mais do que uma extensão do gabinete de apoio ao cidadão da Câmara Municipal de Abrantes, funcionando o nome de provedor municipal como uma autêntica ratoeira para os munícipes, violando o princípio constitucional da imparcialidade e da boa-fé na sua relação com os administrados.
12.          Para garantir a autonomia do provedor municipal de Abrantes, em relação aos órgãos municipais e a sua imparcialidade no exercício de funções, os vereadores do PSD (ora requerentes) apresentaram uma proposta de regulamento (decalcada praticamente dos regulamentos já existentes do provedor municipal das Câmara de Sintra e Cascais), conforme certidão que junta como DOC.3 (proposta de deliberação do regulamento do provedor municipal - fls.8 a 14) e que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
13.          Esta proposta foi, porém, rejeitada pela maioria socialista do executivo camarário que, assim, continua a poder nomear e demitir o provedor quando lhe aprouver e convier, conforme certidão que junta como DOC.3 (fls.15) e que aqui se dá por inteiramente reproduzida. 
             Assim sendo, porque se nos afigura estarem a ser violados os princípios da legalidade, justiça, imparcialidade, boa-fé e prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, consagrados no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3º, 4º, 6º e 6ºA do Código de Procedimento Administrativo, vimos submeter à superior apreciação de V. Ex.ª a situação acabada de expor e que é, em síntese, a seguinte:
·           a criação e posterior nomeação do provedor municipal, no caso concreto do concelho de Abrantes, sem estarem regulamentadas as suas funções, condições de elegibilidade, forma de eleição e duração do mandato, etc. e funcionando como mero apêndice da presidente da câmara, que livremente o nomeia e demite, não garante à figura do provedor a autonomia e independência necessárias ao exercício do cargo,
                requerendo a V.Ex.ª que, em consequência e no seu alto critério, tome as providências que  se imponham e julgue necessárias.