REUNIÃO DA CÂMARA DE 22/3/10 (III)
ABERTURA DO PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA UM TÉCNICO SUPERIOR
PARA A DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E ACCÇÃO SOCIAL
(LICENCIATURA EM GESTÃO TURÍSTICA E CULTURAL)
Declaração de voto (contra) dos vereadores do PSD
Os vereadores do PSD votam contra a abertura do referido concurso porque, como já deixámos expresso em actas e reuniões anteriores:
- por um lado, é por de mais evidente que a licenciatura em Gestão Turística e Cultural não é minimamente adequada para as necessidades e competências dos serviços da Divisão de Educação e Acção Social (DEAS);
- por outro lado, sem uma reformulação profunda, coerente e séria do mapa de pessoal e do "Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, sua Estrutura e Competências”, não devem ser lançados novos concursos, até para evitar este abrir e anular de concursos que têm caracterizado os últimos nove meses de gestão autárquica socialista que só desprestigiam a câmara, legitimando todo o tipo de especulações e suspeitas.
Sendo certo que, tanto este concurso como o anterior (licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, Sociologia, Serviço Social ou outra da mesma área), são manifestamente uma fraude à lei, porque pensados e formatados para duas pessoas em concreto, ao ponto de ter levado a Câmara a alterar o mapa de pessoal para poder acolher no seio da Divisão de Educação e Acção Social (DEAS) duas licenciaturas que não são minimamente adequadas para as necessidades e competências dos serviços.
Não se coloca aqui em causa as competências técnicas dos contratados, mas, sim, a pertinência das licenciaturas.
Se a senhora presidente está tão preocupada em garantir o emprego aos referidos funcionários, certamente que teria outros serviços/Divisões mais adequados para os inserir, não violando os princípios legais das funções para que efectivamente foram formados.
Como a senhora presidente, muito bem sabe, existe na maioria daquelas licenciaturas legislação específica publicada pela secretaria de estado da Administração Local quanto às funções a exercer, não tendo a Câmara Municipal competências, em matéria legislativa, para determinar, como muito bem entende, as funções daquelas e/ou de outras licenciaturas que tenham legislação adequada.
Finalmente, não possuindo nenhuma das funcionárias do mapa de pessoal da DEAS formação na área de Gestão Turística e Cultural, como efectivamente não têm de ter, tal significa que nenhuma delas tem formação académica adequada na área a concurso, condição essencial para poder integrar o júri.
Ora das duas uma: ou um dos elementos do júri do concurso terá de ser recrutado a outra entidade pública, conforme previsto no nº 1 do artº 54º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou terá de ser necessariamente a funcionária contratada e concorrente a elaborar a sua própria prova e a definir as áreas temáticas e a bibliografia a consultar.