António Abrantes Geraldes* - in Revista da Ordem dos Advogados
* Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça
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1. O “Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica” que Portugal subscreveu com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional tem como objectivo prioritário o de garantir, durante um período determinado, o financiamento externo necessário, corporizando importantes cedências em matéria de soberania, com especial destaque para o conjunto de medidas que implicam com a área da Justiça. [1]
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Aquele Memorando abarca todas as áreas de intervenção do Estado, com especial destaque para o sector da Saúde com larga quota de responsabilidade na elevação da despesa pública e no desequilibro orçamental.
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São diversos os pontos de contacto entre as áreas da Justiça e da Saúde, destacando-se a grande autonomia técnica dos diversos profissionais, a dispersão de meios humanos e materiais, a constante interpelação e apreciação crítica dos destinatários ou o facto de incidirem sobre realidades onde se conjugam o dramatismo, a ansiedade e a imprevisibilidade dos resultados.
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São também comuns alguns dos objectivos previstos: ao aumento da “eficiência e da eficácia do sistema nacional de saúde, induzindo uma utilização mais racional dos serviços e controlo de despesas” corresponde, na área da Justiça, a melhoria do “funcionamento do sistema judicial que é essencial para o funcionamento correcto e justo da economia”, o aumento da “eficiência através da reestruturação do sistema judicial”, a adopção de “novos modelos de gestão dos tribunais” ou a redução “do sistema da eliminação de pendências” (o equivalente às listas de espera no sector da Saúde).
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Existem, porém, diferenças essenciais que interferem de forma diversa nos resultados.
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Ao sistema de saúde é estranha a contraposição de interesses. Todos, sem excepção, lutam pelo mesmo objectivo - a cura do doente - com a colaboração espontânea ou a conjugação de esforços de todos os intervenientes, desde os utentes e respectivos familiares, a cada um dos elementos dos diversos corpos profissionais. Por outro lado, ainda que se mantenha nos quadros da Constituição a existência e a sustentabilidade de um Serviço Nacional de Saúde, existe, em regra, a alternativa de recurso à medicina privada, possibilidade que se vem generalizando através da celebração de seguros de saúde. Daí que em numerosas situações em que a resposta dos serviços públicos se revela inadequada ou morosa ou quando, porventura, se suscita alguma desconfiança quanto ao seu funcionamento ou resultados, as pretensões ou expectativas dos interessados podem ser resolvidas através de meios alternativos, ainda que isso comporte custos adicionais.
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É diverso o panorama com que nos deparamos na área do contencioso judiciário. Destaca-se a generalizada contrariedade inerente à existência de um conflito de interesses que se traduz não apenas na apresentação de versões antagónicas como na adopção de estratégias que, consoante o posicionamento na lide, ora apostam na celeridade da tramitação processual, ora no seu retardamento. Contraposição e antagonismo que acompanham todo o percurso processual, desde a exposição dos factos com que se pretende retratar cada uma das versões, passando pelas regras de distribuição do ónus de prova dos factos relevantes e pela apresentação e produção de meios de prova, culminando no confronto com o resultado declarado pelo tribunal que pode motivar ainda a interpelação de uma instância superior.
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Por outro lado, a tutela dos direitos está submetida, em larguíssima escala, à intervenção monopolista dos tribunais estaduais, factor que é insuficientemente superado pela possibilidade de recurso à arbitragem, já que esta, em regra, apenas abarca os litígios marginais: os de pequeno valor e de baixa litigiosidade ou os de elevadíssimo valor, em que os maiores custos da demanda são compensados pela maior rapidez ou pela maior especialização da resposta.
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Outras diferenças fundamentais se observam ainda: à informalidade que rodeia o processo médico contrapõe-se o formalismo ou o ritual característico dos processos jurisdicionais; à universalidade do conhecimento ou dos métodos de trabalho tão característica das áreas técnico-científicas opõem-se as rotinas ou as ideossincrasias de cada país.
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Enfim, enquanto na área da Saúde todos, em regra, cooperam espontaneamente com vista a alcançar um objectivo comum, o mais cedo possível, ainda assim com a garantia de uma via alternativa, no contencioso judiciário, com destaque para a jurisdição cível, é matricial a contraposição de interesses, a falta de colaboração espontânea ou a adopção de estratégias diversas que acabam por influir nos resultados, sendo, por vezes, meramente virtual o poder de direcção que a lei atribui ao juiz.
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Chamo à colação estas diferenças para que melhor se notem as dificuldades em alcançar os objectivos inscritos no Memorando de Entendimento referentes ao sector da Justiça. Se existem alguns que podem ser alcançados mediante a mera intervenção potestativa das autoridades competentes, maxime através de actos legislativos (v.g. “conferir aos juízes poderes para despachar processos de forma célere” ou “reduzir a carga administrativa dos juízes”), outros exigem um envolvimento de diversas instituições e respectivos profissionais que é bem mais difícil de alcançar (“aumentar a eficiência através da reestruturação do sistema judicial e adopção de novos modelos de gestão judicial” ou “acelerar a resolução das pendências”).
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Destacando o objectivo apontado para a jurisdição civil de “eliminar as pendências nos tribunais até ao 2º trimestre de 2013”, é evidente que a sua prossecução não se bastará com a alteração, mais ou menos virtuosa, das leis de processo ou da orgânica judiciária, exigindo um envolvimento institucional e um nível de cooperação interprofissional que, na actual conjuntura, me parece difícil de obter.
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2. Sem embargo dos aspectos ligados à aplicação das leis processuais por parte dos diversos intervenientes processuais, é seguro que existem circunstâncias que interferem negativamente nos objectivos da celeridade e da eficácia dos instrumentos processuais civis. A sua enunciação extraída da prática judiciária é um mero pretexto para que se possa notar a necessidade de uma mudança de comportamentos que, não encontrando efectiva justificação nos textos legais, apenas podem ser imputados a uma visão desenquadrada dos reais objectivos das normas processuais e dos verdadeiros limites da actuação de cada um dos intervenientes.
Atentemos em algumas:
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- Articulados com deficiente alegação da matéria de facto (v.g. insuficiência de alegação, alegações meramente conclusivas), prolixos ou repetitivos;
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- Falta de clara separação, na contestação, do que constitui matéria de impugnação e de excepção, dificultando a estratégia da parte contrária e a delimitação dos temas controvertidos;
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- Recusa de prolação de despachos de convite ao aperfeiçoamento dos articulados ou de correcção de aspectos de natureza processual, com posterior extracção de efeitos das deficiências verificadas;
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- Falta de efectiva direcção do processo em casos em que se impõe a recusa do que é impertinente ou dilatório;
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- Dispensa de audiência preliminar fora dos casos em que a lei o admite, impedindo a exercitação das suas potencialidades, designadamente no que concerne à aproximação das partes e à efectiva percepção das divergências essenciais;
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- Falta de efectiva colaboração dos advogados na audiência preliminar;
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- Utilização abusiva da faculdade de suspensão da instância por alegado “acordo das partes”, sem consideração pelos efeitos negativos que isso causa aos demais intervenientes processuais e ao agendamento das audiências de julgamento;
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- Falta de contacto entre os mandatários de ambas as partes até à audiência de julgamento;
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- Falta de uso de princípios gerais do processo civil, como o da adequação formal;
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- Falta de diligência na prática de actos processuais que competem à secretaria, com prejuízo para a tramitação do processo ou para os intervenientes;
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- Adiamento de audiências de julgamento por motivos fúteis, apesar de o seu agendamento ter tido em consideração a compatibilização de agendas;
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- Apresentação de documentos na audiência de julgamento que já estavam disponíveis na fase dos articulados, tendo em vista extrair proveito do efeito-surpresa, sem consideração pela demora do processo;
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- Adiamento de audiências de julgamento a pretexto da junção de documentos, sem esgotamento das possibilidades de aproveitamento das mesmas para a produção de outras provas;
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- Falta de calendarização das audiências em várias sessões e de distribuição das testemunhas pelos diversos dias;
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- Não uso pelas partes da faculdade de apresentação de depoimentos testemunhais prestados por escrito;
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- Hipervalorização da prova testemunhal quer pelas partes, quer pelos juízes, com efeitos no arrastamento excessivo da audiência de julgamento;
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- Não uso de presunções judiciais emergentes das regras de experiência para efeitos de formação da convicção acerca dos factos provados ou não provados;
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- Falta de condenação como litigante de má fé em casos em que manifestamente existem comportamentos processuais reprováveis;
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- Abusiva apresentação de requerimentos de arguição de nulidade ou de aclaração de sentença com o único objectivo de dilatar o seu trânsito em julgado;
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- Excessiva tendência para a arguição de nulidades da sentença em sede de alegações de recurso, em vez da concentração de esforços na impugnação da decisão;
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- Generalizada insatisfação do ónus de formulação de verdadeiras conclusões nos recursos, a exigir a sintetização das questões e a identificação das normas jurídicas violadas ou a indicação do sentido que lhes deve ser atribuído;
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- Deficiente cumprimento das regras de impugnação da decisão da matéria de facto sustentada em provas oralmente produzidas e gravadas;
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- Falta de efectivo poder de direcção da secretaria judicial por parte do juiz;
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- Em tribunais de competência genérica ou mista, subvalorização dos processos cíveis em comparação com os processos criminais;
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- Frequentes situações de deficiências na gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, originando escusadas repetições de julgamentos;
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- Não envio para a Relação das gravações das audiências ou de elementos extraídos do processo electrónico necessários para apreciar o recurso.
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3. A todas estas disfunções poderíamos adicionar outras que especificamente respeitam à acção executiva.
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A situação deficitária que se verificava antes da reforma de 2003 em termos de celeridade e de eficácia agravou-se ainda mais com a externalização da prática dos actos executivos cuja competência foi atribuída a um novo corpo profissional tecnicamente impreparado e com deficiente controlo por parte dos órgãos disciplinares.
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No âmbito de um Colóquio realizado na Universidade Nova de Lisboa em Outubro de 2003, tive a oportunidade de me debruçar sobre a Reforma da Acção Executiva que acabara de entrar em vigor, centrando-me na secundarização do papel atribuído ao juiz e no relevo que foi conferido ao solicitador de execução.
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Tal intervenção esteve na base de um texto publicado na Revista Thémis, nº 7, de onde extractei o seguinte:
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«…Pelos frutos que forem colhidos se verá a qualidade da árvore agora plantada. Não me é possível avaliar antecipadamente os resultados que com o novo sistema serão obtidos, os quais dependerão, em boa parte, do profissionalismo, do dinamismo e da confiança revelados pelos solicitadores de execução, a par da ausência de bloqueios que possam imputar-se às secretaria judicial ou aos juízes. Mas existem três aspectos que poderão ser desde já assinalados: (…)
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c) Mas o aspecto que antecipadamente me causa mais perplexidade emerge da constatação de que a criação da figura do solicitador de execução, com a consequente transferência de competências anteriormente distribuídas pelo juiz e pela secretaria, não foi acompanhada das devidas salvaguardas destinadas a permitir um efectivo controlo por parte do Estado. (…)
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Ora, sem pôr em causa o modo como o sistema irá concretamente funcionar, do que se trata é verificar se o mesmo acautela, antecipada e abstractamente, a possibilidade de o Estado intervir naquilo que sai dos estritos quadros do exercício de uma profissão liberal e envolve, como agora acontece, tarefas que, sendo originariamente do mesmo Estado, foram transferidas para agentes externos que, assim, passaram a desempenhar também funções próprias de oficiais públicos. (…)
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É verdade que singularmente e dentro de cada processo cada um deles está sujeito ao “controlo do juiz”. E que, nos termos do nº 4 do art. 808º, “pode ser destituído por decisão do juiz de execução ... com fundamento em actuação dolosa ou negligente ou violação grave do dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto ...”. Também se constata que tal decisão de destituição, uma vez comunicada à secção regional deontológica, nos termos do art. 130º, nº 1, do Estatuto, dará lugar à instauração de um processo disciplinar.
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Todavia, a intervenção do juiz é meramente casuística, reportando-se apenas à actuação do visado no âmbito de uma específica acção executiva, não deixando margem para qualquer avaliação global do seu comportamento. (…)
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Construído deste modo o edifício jurídico, fácil é verificar que não ficou suficientemente salvaguardada a possibilidade de o Estado sindicar quer o processo disciplinar, quer os respectivos efeitos que continuam a ser exclusivamente dominados por órgãos internos.
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Ora, tendo em conta a referida hibridez do estatuto dos solicitadores de execução, misto de profissionais liberais e de oficiais públicos, nem sequer existia qualquer razão de princípio que impedisse diversa alternativa, designadamente, a integração nos respectivos órgãos executivos ou fiscalizadores de elementos externos, designados por outras entidades (v.g. pelo Ministério da Justiça ou pelo Conselho Superior da Magistratura). Um determinado nível de controlo externo encontraria perfeita explicação no facto de o sector específico de solicitadores de execução não constituir rigorosamente um corpo de profissionais liberais, integrando ainda funções que constituíam atribuição originária do Estado.
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Tal controlo externo encontrava ainda justificação no facto de os solicitadores de execução poderem ser chamados a realizar citações (art. 233º, nº 2, al. b), do CPC), sendo certo que em qualquer das intervenções processuais podem surgir litígios que demandem a responsabilização do Estado pelo exercício de qualquer das funções que foram objecto de transferência.
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Mas estes são aspectos que, porventura, serão abordados daqui a alguns anos num eventual colóquio submetido ao tema “Avaliação da Reforma da Acção Executiva”. Oxalá que, em tal ocasião, os resultados sejam bem melhores do que aqueles que podem ser colhidos da aplicação do regime anterior, sob pena de nos esperar a discussão da “Contra-Reforma da Acção executiva”».
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Os resultados produzidos comprovaram os receios que então manifestei. Pelos mais diversos motivos, o novo modelo da acção executiva não trouxe benefícios dignos de registo. Para além dos problemas ligados à implantação no terreno do novo modelo da acção executiva, a exigir a criação de uma rede de juízos de execução que cobrisse todo o território nacional e a criação de estruturas capazes de dinamizar e agilizar a acção executiva e tornar eficaz a tutela coerciva de direitos de crédito, os resultados foram prejudicados pela demora na regulamentação de certos aspectos de que dependia a eficácia da acção executiva.
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A situação agravou-se ainda mais com as modificações introduzidas em 2008. Numa altura em que se justificava uma avaliação dos resultados e a adopção de medidas susceptíveis de inverter os péssimos resultados até então obtidos, apostou-se no esbatimento ainda maior da função do juiz no processo que foi praticamente entregue aos solicitadores de execução.
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Os desenvolvimentos posteriores apenas vieram confirmar a errada opção. Não tendo cessado de aumentar o número de acções executivas pendentes, igualmente se agravaram os factores de desconfiança relativamente a um sistema que não se encontrava nem se encontra suficientemente apetrechado de mecanismos de controlo.
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4. É comum dizer-se que o actual CPC não comporta qualquer outra modificação, tanto mais que a experiência vem demonstrando que determinadas intervenções que são orientadas no sentido da simplificação acabam por adicionar maiores dificuldades de aplicação.
Em termos puramente teóricos, impunha-se a elaboração de um novo CPC desenhado a partir de um largo consenso quanto aos seus objectivos e quanto aos mecanismos que permitissem alcançá-los, ao qual fosse fixada uma alargada vacatio legis para interiorização do novo modelo processual.
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Porém, nem os diplomas legislativos nascem por geração espontânea, nem as pressas na aprovação de novos modelos se revelam correctas. Assim, ultrapassando o que idealmente seria defensável, a consecução dos objectivos fixados no Memorando de Entendimento de aumentar a eficiência dos meios processuais, a celeridade na resolução dos litígios e o saneamento do passivo acumulado apenas é viável mediante (mais) uma modificação no actual CPC.
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É unânime a opinião de que o actual CPC, em larguíssima parte submetido ainda ao modelo criado em 1939, ligeiramente retocado em 1961, não corresponde às necessidades de um sistema moderno. Não existe sector algum da sociedade que não eleja as normas processuais ou o modo como são aplicadas como principal foco da responsabilidade pelos sofríveis resultados no campo da celeridade e da eficácia.
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É nesta conjuntura de elevado criticismo que se inscrevem as intenções do Executivo de alterar o paradigma da acção declarativa, com larga implicação no modelo do processo civil vigente.[2]
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O modelo processual civil que nos rege já foi alvo de diversas modificações, a mais importante das quais inscrita na Reforma de 1995/96, a que se sucedeu a reforma da acção executiva de 2003 (com posteriores modificações em 2008) e a reforma do regime dos recursos cíveis de 2007.
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Muito se conseguiu em termos de simplificação processual na reforma de 1995/96 essencialmente no que respeita à acção declarativa. Depois de alguma resistência inicial tanto na parte em que modificou a estrutura do processo, como naquela em que pretendeu valorizar o recurso aos princípios gerais, começaram a sentir-se efeitos positivos que se traduziram na efectiva subvalorização de aspectos formais, com prevalência para as decisões de mérito, e na qualidade formal e substancial das decisões da 1ª instância. Qualidade essa que também é visível na motivação das decisões da matéria de facto, com efectiva apreciação crítica dos meios de prova. Correspondentemente sofreram forte redução as decisões de pendor formal que frequentemente ocorriam no despacho saneador, a pretexto da falta de determinados pressupostos processuais sanáveis, tal como se observa uma acentuada redução dos casos em que o resultado da sentença é afectado pela insuficiente ou deficiente alegação de cada um dos diversos requisitos legais.
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Todavia, a situação não parece inteiramente consolidada, começando a pressentir-se, aqui e ali, um certo retrocesso em relação ao entendimento correcto da função desempenhada pelos mecanismos processuais. Com uma frequência superior à que os antecedentes legislativos e as exigências do sistema podem tolerar, detectam-se situações em que os processos parecem constituir um fim em si mesmo, enveredando-se por decisões de pendor formal, com recusa de utilização dos mecanismos que visam privilegiar o mérito e a justiça substancial. Igualmente vem persistindo a adopção de estratégias processuais que, longe do princípio da cooperação, privilegiam manobras de cariz dilatório impeditivas da celeridade processual e da descoberta da justiça material.
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Por certo que nenhum sistema poderá estar imune a tais fenómenos. Mas não deixa de ser importante que nos confrontemos com esta realidade a fim de se impedir um retrocesso, numa altura em que cada vez mais se reclama contra a deficiente concretização dos objectivos de eficácia, de celeridade e de economia de meios e de processos.
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Deixando de fazer sentido invocar obstáculos ou impedimentos sustentados numa determinada visão formalista do processo civil - que até o Prof. Alberto dos Reis rejeitaria -, não faltam instrumentos ou mecanismos que, devidamente conjugados, confluem para a valorização dos aspectos de ordem substantiva, em detrimento de soluções formais de pendor burocrático, assim (cor)respondendo melhor aos objectivos do sistema de Administração da Justiça e às necessidades da sociedade civil.
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5. Importa que o sistema evolua e que a evolução se dê acima dos interesses ou das ideossincrasias deste ou daquele grupo profissional. Centrados na função instrumental do processo civil e nos objectivos que são constitucionalmente projectados relativamente aos tribunais, a actual conjuntura propicia a adopção de medidas que efectivamente ponham o processo ao serviço da justiça material, permitindo que, com mais desenvoltura e segurança, se alcance a justa composição dos litígios.
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Sem pretender escalpelizar cada um dos aspectos que, em meu entender, poderiam ser modificados e tendo sempre presente que nesta ocasião decorrem os trabalhos da Comissão de Revisão do CPC, enuncio aqueles que me parecem mais relevantes.
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No campo dos princípios, importa que se consagre inequivocamente que a direcção do processo compete ao juiz, equidistante das partes e delas independente. Com efeito, no actual modelo processual verifica-se que por detrás de um tal princípio geral, não deixa de se revelar uma constante desconfiança relativamente ao uso dos poderes de direcção. Praticamente não existe decisão alguma que não seja passível de impugnação, o que gera o natural retraimento quanto ao uso daqueles poderes e potencia uma atitude de inércia do juiz e a entrega do ritmo processual à iniciativa das partes, maxime à estratégia daquela a quem favoreça o arrastamento da lide e a dilação do trânsito em julgado da decisão final.
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Em oposição a um sistema em que a atribuição ao juiz de um poder-dever de direcção do processo (ou poder de gestão processual, como se refere no art. 2º do regime do processo experimental) convive com a manutenção do dispositivo do art. 679º do CPC, segundo o qual é impugnável toda e qualquer decisão que não seja de natureza puramente discricionária ou de expediente, importa que ao juiz sejam conferidos efectivos poderes de direcção que lhe permitam conduzir o processo ao seu objectivo final, reservando o direito de interposição de recursos apenas para decisões que conflituem com outros princípios de semelhante valor, como o do contraditório ou o da igualdade das partes.
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É tempo, pois, de tornar eficaz aquele poder, passo fundamental para que se interiorize, em moldes razoáveis, uma postura activa do juiz que permita controlar de forma mais eficaz comportamentos dilatórios e assegurar maior celeridade.
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Deve ainda assumir-se de vez que o objectivo central do processo se traduz na obtenção de uma decisão de mérito que, na medida do possível, integre a realidade material, secundarizando efectivamente os aspectos de natureza eminentemente procedimental. Sem olvidar que cada um dos intervenientes no processo deve agir com competência no exercício das respectivas funções, devem ser relegadas para um plano nitidamente secundário questões de natureza eminentemente formal, o que passa pela não atribuição de efeitos negativos a certas opções não essenciais e pela sanabilidade de aspectos de natureza eminentemente formal.
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Não se compreende efectivamente que em pleno Século XXI os direitos que as partes pretendem fazer valer no processo estejam dependentes não da transposição da verdade material, mas de actuações de natureza secundária a que as partes (sujeitos diversos dos respectivos mandatários) são totalmente alheios.
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Impõe-se também uma efectiva cooperação dos sujeitos processuais. Para além das tradicionais dificuldades de encontro de posições entre as partes ou entre os respectivos mandatários potenciadas por um sistema em que se privilegia a prática de actos escritos (sabendo-se como é difícil recuar depois de determinada posição ficar registada nos autos), conviria que se aumentasse o grau de proximidade entre as partes e entres estas e o juiz. Antes que o processo possa estar em condições de se realizar a audiência de julgamento, o local ou a plataforma processual em que se pode activar essa cooperação é a audiência preliminar.
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Para o efeito, sem ceder às atitudes que levaram ao completo esvaziamento desta diligência processual desenhada na reforma de 1995/96 (através do abandono do princípio da concentração dos actos), nas acções em que se discutem os interesses de maior relevo ou de maior valor (acções que seguem a forma ordinária), a mesma deve realizar-se de modo a que nela confluam os actos fundamentais: identificação das linhas de confronto entre as partes, selecção dos temas de prova que deverão ser submetidos a julgamento e programação do processado posterior.
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Noutro campo, a experiência vem demonstrando à exaustão que determinados instrumentos cuja aplicação deveria ser excepcional acabam por se transformar em regra, sem que haja mecanismos que, com eficácia, permitam evitar o seu uso abusivo, importando que sejam introduzidas alterações que inequivocamente contrariem essa tendência.
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É claro que estas e outras linhas de força de um modelo processual civil moderno são incompatíveis com certos hábitos (ou vícios) sustentados em determinadas normas ou fundadas em determinadas concepções do processo civil.
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Tal exige, por exemplo, as seguintes soluções:
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- Obrigatoriedade de apresentação dos meios de prova juntamente com os articulados (sem embargo de posterior alteração), motivando as partes, quando alegam os factos, a terem de confrontar-se de imediato com os meios de prova disponíveis;
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- Vedar praticamente em absoluto a possibilidade de serem adiadas audiências de julgamento que tenham sido convocadas por compatibilização de agendas;
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- Impedir o adiamento das audiências através de um intitulado “acordo das partes” para suspensão da instância que mais não é, em regra, do que um acordo de cavalheiros (advogados) por necessidades ou conveniências de agenda;
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- Alegação das partes de forma mais objectiva, sem repetições e sem prolixidade, centrada nos factos essenciais;
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- Interiorização da necessidade de uma efectiva preparação da audiência preliminar tanto por parte dos advogados como do juiz, por forma a conferir-lhe utilidade e eficácia;
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- Condensação da matéria de facto controvertida centrada nos factos essenciais e que verdadeiramente importem para a integração do direito invocado pelo autor ou da excepção suscitada pelo réu, sem dispersão por factos periféricos;
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- Penalização tributária da parte que actue processualmente de forma imprudente ou sem diligência devida;
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- Secundarização do relevo da prova testemunhal, o que a montante (advogados) supõe a necessidade de se privilegiarem meios de prova objectivos e a jusante (tribunal) a atendibilidade de outros meios de prova sujeitos a livre apreciação, maxime a prova documental, em conjugação com as regras da experiência;
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- Interiorização da excepcionalidade dos casos de adiamento das audiências de julgamento, de modo que sejam inquiridas todas as pessoas convocadas.
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6. Para além destes aspectos, interessa que seja valorizada a actuação do juiz decorrente não apenas do reforço dos poderes de direcção, mas também da sua concentração na resolução das questões que verdadeiramente colidem com os direitos das partes.
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Toda a prática anterior de várias décadas vem sustentada numa actuação do juiz em todos os aspectos, sem exclusão dos de natureza instrumental ou até puramente burocrática. Uma parte substancial do tempo e do esforço despendido por cada juiz passa pela realização de tarefas materiais, sem qualquer interesse substancial, com resultados ao nível da produtividade e do aumento da despesa pública. Tarefas que, com redução de custos e com melhor aproveitamento dos recursos humanos, poderiam ser desempenhadas por funcionários adstritos ao gabinete do juiz ou, noutra perspectiva, poderiam integrar-se nos estágios de ingresso em profissões forenses (juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, etc.).
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O Estado também não poderá ficar indiferente ao aumento exponencial do número de acções que visam unicamente a cobrança de dívidas sem efectiva litigiosidade. O recurso excessivo e mesmo abusivo aos tribunais tem constituído um dos motivos de insatisfação face aos resultados. Atulhados em litígios de baixa densidade, os tribunais não são motivados a tratar de modo conveniente outros processos em que verdadeiramente circulam interesses dignos de protecção e que de facto merecem ou exigem a intervenção jurisdicional.
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Neste contexto, as circunstâncias legitimam que se penalizem os credores que adoptam campanhas ou estratégias comerciais agressivas sem as necessárias cautelas quanto à outorga de contratos, repercutindo na sua esfera os efeitos da sua actuação, em vez de serem transferidos para o sistema de justiça. Tal pode traduzir-se no adiantamento imediato dos custos reais da mobilização dos meios judiciários em quantitativo pré-estabelecido, constituindo este um mecanismo indirecto que, para além de impulsionar a adopção de maiores cautelas na contratação, potenciaria o controlo do fluxo processual de litígios massificados e evitaria que, como pura estratégia comercial, um reduzido número de empresas continue a servir-se dos tribunais como longa manus dos seus interesses comerciais.
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Atenuar-se-ia, assim, a situação em que se encontram os tribunais cuja resposta adequada às solicitações dos demais credores não frequentes ou credores esporádicos acaba por ser prejudicada pela avalanche de processos apresentados por um reduzido número de empresas.
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[1] Segundo NUNO GAROUPA “o memorando de entendimento não pretende reforçar a justiça porque isso não corresponde a qualquer preocupação do F.M.I. ou da União Europeia. As medidas impostas pela chamada troika pretendem apenas resolver ou suavizar aspectos fundamentalmente processuais e de gestão dos tribunais que afectam directamente as grandes empresas e os escritórios de advogados” (“O Governo da Justiça”, pág. 83).
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[2] Ainda que integre a Comissão de Reforma do Processo Civil constituída por despacho do anterior Ministro da Justiça e reconduzida pela actual titular da pasta, tal não me impede de expressar um elevado grau de cepticismo quanto às virtualidades das reformas processuais. A experiência vem demonstrando, muitas vezes com elevados custos, quão difícil se torna inverter o sentido de rotinas instaladas ao longo de décadas e a facilidade com que certas reformas legislativas bem intencionadas acabam por fracassar perante a persistência de determinados comportamentos.