Exmo Sr.Presidente da Câmara Municipal de Abrantes
Foi esta Associação surpreendida com a demolição do imóvel, sito na Rua Marquês de Pombal, nº 1, classificado como de interesse concelhio, pelo Decreto-Lei nº95/78 de 12 de Setembro e designado como Ermida de Santo Amaro.
O imóvel está referenciado no Plano de Urbanização de Abrantes como imóvel classificado. (Anexo 3)
![santo amaro 2017 2.jpg santo amaro 2017 2.jpg]()
O imóvel corresponde às ruínas da Ermida de Santo Amaro, existindo num dos cunhais, um bloco com duas cruzes, que o documento camarário diz ser Cruzes do Calvário. (‘’Revisão do Plano Urbanização de Abrantes, Génese, Evolução e Património’’ (CMA,2015, p.39)’’.
O documento citado data a fundação do templo de ‘’meados do século XVI’’. Candeias Silva identifica-o com a Igreja de Santa Maria da Corredoura, que estava aberta já ao culto em 1562. (Zahara, nº 10,2012).
O documento preparatório e já citado do PUA apenas assinala como elemento relevante as cruzes quinhentistas inseridas no cunhal referido e diz que era o que se podia observar do exterior.
As fotos que anexamos provam que havia elementos arquitectónicos e arqueológicos relevantes, palpáveis à simples observação directa.
É evidente a importância cultural e histórica deste monumento para a memória cultural e religiosa da Cidade de Abrantes.
São escassos os vestígios do século XVI no nosso concelho.
É obrigação das edilidades : ‘’Assegurar, (...) , o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;’’ (art 33, al t da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.’’)
Estabelece o art 3º do PUA sobre imóveis classificados:
‘’São admitidas obras de alteração e ampliação, quando necessárias à melhoria das condições de utilização, e desde que conforme a objectivo de salvaguarda e valorização patrimonial’’ (nº 3 do art 3º)
Uma demolição brutal não é uma obra de salvaguarda!
Além dos condicionalismos do PUA, a intervenção e a demolição de imóveis classificados obedece aos condicionalismos da Lei do Património, (Lei 107-A-2001, de 8-9-2001), designadamente para o caso aos arts 47 e 49, etc.
O imóvel encontra-se também protegido pelo Plano Director Municipal, sendo qualquer intervenção nele condicionada pelas restrições impostas pelo art 22.
E finalmente encontra-se sujeito às restrições impostas pelo art 124 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que não permite modificações ou alterações em imóveis de valor concelhio, quando possam provocar prejuízos para esses valores!
E uma demolição como a executada, naturalmente prejudica o imóvel!
Infelizmente a autarquia não tem cumprido o espírito destas imposições legais, como se pode verificar pela destruição parcial das muralhas do Largo 1º de Maio, facto denunciado pela opinião pública, pela Oposição em sede municipal e por esta associação.
Infelizmente a autarquia não tem cumprido a letra destas imposições legais, ao permitir pintar pelos tipos do Creativ Camp, um imóvel de interesse público, duma forma ilegal.
Facto denunciado pela opinião pública, pela Oposição em sede parlamentar, municipal e por esta associação.
Enumeramos estes factos apenas a título exemplificativo, porque são inúmeros situações deste tipo, destacando-se por exemplo a não classificação de imóveis relevantes nas freguesias rurais (caso da capela de Nossa Senhora dos Matos, nas Mouriscas), ou o abandono das inúmeras estações arqueológicas.
![santo amaro 2017.jpg santo amaro 2017.jpg]()
Assim sendo requer-se a V.Exa, nos termos do art artigo 110º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de 16 de Dezembro:
a) identificação do técnico responsável pela obra de demolição do referido imóvel classificado.
b) identificação da empresa que realizou a demolição, bem como dos seus representantes
legais.
c) cópia do relatório obrigatório, previsto no art 45, n2 da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro,
sobre a importância artística ou histórica da intervenção, identificação do técnico que a realizou e das suas habilitações literárias.
d) cópia da licença para a demolição e identificação de quem a passou, bem como dos documentos administrativos que lhe serviram de suporte.
Nos termos da Lei da República tem V.Exa 10 dias para fornecer os documentos pedidos.
Com os melhores cumprimentos.
11 de Setembro de 2017
Paulo Falcão Tavares
Presidente da Tubucci