REUNIÃO DA CÂMARA DE 25/7/11 (III)
CONCURSOS PUBLICADOS NO D.R. - 2ª SÉRIE : Nº129 DE 7/7/2011
Pedido de esclarecimento dos vereadores eleitos pelo PSD
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Sobre o tema de concursos de recrutamento de pessoal, como é sabido, foram muitas e extensas as nossas intervenções e alertas constantes sobre os mais evidentes actos de violação de regras legais, com especial enfoque nos concursos abertos para Divisão de Educação e Acção Social.
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E caso alguém ainda considere que a nossa denúncia não passava de meras especulações ou simples oposição política, pode agora comprovar a veracidade das nossas intervenções (os tais concursos feitos à medida), uma vez que os candidatos admitidos aos concursos anteriormente citados já tomaram posse.
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Contudo, não podemos deixar de nos congratular pela melhoria no rigor da publicação no DR, II Série, de 07/07/11, para abertura de procedimentos concursais para ocupação de vários postos de trabalho.
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Pelo menos, os nossos alertas e chamadas de atenção produziram algum efeito.
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Na verdade, apesar de se continuar a verificar, nalgumas licenciaturas, o não cumprimento do nº1, do art.º 43, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que determina que, a cada carreira que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito, no que concerne à constituição dos júris o bom senso e adequação de formação académica melhorou substancialmente.
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No entanto, não pode deixar de se estranhar que, quanto ao ponto 6.2 do aviso de abertura, se refira expressamente que «Para efeitos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27/02, o recrutamento circunscreve-se a trabalhadores com relação jurídico de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida», quando tal restrição não constou em anteriores concursos publicados.
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Sendo certo que, nos termos da lei, o concurso não pode circunscrever-se apenas a candidatos com contrato indeterminado.
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Aliás, o que refere o artigo em causa é que «o recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida».
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Tal não implica, obviamente, que os candidatos sem relação jurídica de emprego por tempo indeterminado não se possam candidatar.
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Por esse motivo é que, nos municípios onde prevalece a transparência nas relações entre cidadãos e a administração pública, nos concursos de recrutamento de pessoal, as listas de candidatos admitidos a concurso são fixadas separadamente: numa constam os candidatos com contrato por tempo indeterminado e noutra os restantes.
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Quanto ao desenrolar do procedimento concursal, apenas realizam a prova de conhecimentos escrita os candidatos com contrato por tempo indeterminado e, só se estes não forem aprovados para a entrevista, é que os outros candidatos admitidos são chamados a prestar provas.
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Como em anteriores concursos não constava tal ressalva e por coincidência os candidatos admitidos não tinham relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, esperemos que, desta vez, tal restrição não vise exclusivamente a admissão de candidatos que estejam a desempenhar funções em carreiras de nível de complexidade inferior ou noutros casos em situação de mobilidade.
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Tal seria uma verdadeira discriminação e ausência severa de uma política de recursos humanos isenta e equitativa face a outros funcionários que anteriormente se candidataram, detentores de contrato por tempo indeterminado e, inclusive, a desempenharem funções nesta autarquia.
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Tendo em conta todos estes pressupostos e ao abrigo da transparência a que toda a administração pública se encontra vinculada (Código do Procedimento Administrativo), os vereadores eleitos pelo PSD solicitam os seguintes esclarecimentos:
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(1) existem funcionários nesta Câmara Municipal, com conhecimentos especializados e experiência, bem como com as licenciaturas exigidas, que estejam precisamente a desempenhar as funções mencionadas para as diversas licenciaturas, no aviso de abertura do DR, II Série, de 07/07/11;
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(2) em caso afirmativo, quais são os funcionários, qual a carreira onde estão inseridos e qual o tipo de contrato de relação jurídica de emprego de que são detentores.
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Ver seccão II do DOSSIÊ IV: Concursos de Pessoal