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COLUNA VERTICAL

"A coragem é a primeira das qualidades humanas porque garante todas as outras.." (Aristóteles)

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"A coragem é a primeira das qualidades humanas porque garante todas as outras.." (Aristóteles)

MUSEU IBÉRICO - PEDIDO DE NULIDADE APRESENTADO PELA TUBUCI

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Proposta de Deliberação da Presidente da Câmara, referente a um requerimento apresentado por Tubuci, Associação de Defesa do Património da Região de Abrantes, datado de 27 de maio de 2012, no qual solicita a revogação da deliberação da Câmara Municipal de Abrantes de 23 de janeiro de 2012, invocando razões de impedimento do vereador Rui Serrano: confirmar a deliberação de 23 de janeiro de 20012, relativa a resposta sobre anterior aprovação do MIA, confirmando expressamente que o Vereador Rui Serrano não se encontrava em situação de impedimento.

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Deliberação: A proposta foi aprovada com os votos a favor dos vereadores eleitos pelo PS e pelo ICA e os votos contra dos vereadores eleitos pelo PSD.

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Declaração de voto (CONTRA) dos vereadores eleitos pelo PSD

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A Associação Tubucci apresentou, na altura, uma exposição, onde questiona a legalidade da aprovação do projecto do MIAA, por vários motivos, alguns relevantes e outros meramente acessórios e instrumentais.

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Acontece que a senhora presidente da câmara apenas deu relevância ao que era acessório, ou seja, o alegado impedimento de um vereador que participou na votação e da senhora arquitecta que emitiu um parecer favorável.

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Quanto a este aspecto, os vereadores eleitos pelo PSD não tem nada a acrescentar ao parecer do Dr. Rebordão Montalvo que acompanhou a anterior deliberação.

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Questão diferente levantada no referido requerimento da Tubuci e que continua por ser esclarecida tem a ver com a falta de pareceres de entidades exteriores ao Município.

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Ora, estando em causa a aprovação dum projecto de arquitectura e respectivas especialidades, referente ao MIAA, caso se confirme (I) a falta de pareceres de entidades exteriores ao Município, por não terem sido solicitados, sendo legalmente exigíveis, ou (II) que a decisão foi tomada em desconformidade com tais pareceres, tal significa que estamos perante uma causa determinante da nulidade do respectivo acto administrativo (art. 68º, al.c), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Dec-Lei nº 555/99, com as suas sucessivas alterações).

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Esta é que é a questão fulcral e relevante do referido requerimento e que nós gostaríamos de ver esclarecida, o que, até à presente data, ainda não foi feito.

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E não o tendo ainda sido, somos obrigados a manter o nosso voto contra esta proposta de deliberação.

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Ver secção (I) do DOSSIÊ II: Museu Ibérico