REUNIÃO DA CÂMARA DE 22/10/12 (V)
BOMBEIROS DE ABRANTES
Resposta da presidente da câmara
ao pedido de esclarecimento dos vereadores eleitos pelo PSD
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QUESTÃO 1.
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Se o Corpo de Bombeiros Profissionais de Abrantes tem capacidade para, em trabalho por turnos, assegurar, pelo menos, um elemento à central, dois elementos com credenciação ao INEM e mais três elementos ao piquete?
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RESPOSTA: Antes de mais, deve esclarecer-se que Abrantes não tem um corpo de bombeiros profissionais, mas antes um corpo de bombeiros mistos, nos termos da alínea b) do nº1 do art. 7º do DL 247/2007 de 24/06, que define o regime jurídico de constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros no território continental.
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Ainda na introdução do pedido de esclarecimentos, é posta em causa a capacidade operacional do corpo de bombeiros. Sobre essa questão a explicação é simples.
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Face à dimensão do nosso Concelho e independentemente da forma de organização, os recursos não são ilimitados e não se conseguem prever situações anómalas, momento no qual se deita mão do apoio externo de outro corpo de bombeiros. Dando um exemplo para melhor elucidar
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9 de Outubro – 1º Alarme CODU às 10h35 para Alferrarede (CB Abrantes)
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9 de Outubro – 2º Alarme CODU às 10h52 para Abrantes (CB Abrantes)
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9 de Outubro – 3º Alarme CODU às 10h59 para Abrantes (CB Abrantes)
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9 de Outubro – 4º Alarme CODU às 11h05 para Alferrarede (CB Constância)
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Como facilmente se percebe, perante este cenário seria impossível o corpo de bombeiros de Abrantes, resolver por si todas as chamadas. Acrescente-se a este propósito que a cooperação entre corporações de Concelhos vizinhos é uma situação muito comum, existindo inclusive planos de intervenção conjuntos.
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Esclareça-se ainda, que a Inspeção da IGAL, elaborou o relatório preliminar, onde esta temática era abordada, em 02/08/2010, tendo a resposta da Câmara sido enviada e 14/09/2010, sendo que até ao momento não foi rececionado o relatório definitivo.
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A resposta à pergunta formulada, é não, o corpo de bombeiros não tem capacidade para trabalhar por turnos contínuos.
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O corpo de bombeiros, conta atualmente com 23 colaboradores efetivos: a. 13 Bombeiros profissionais; b. 9 Assistentes operacionais; c. 1 Assistente técnico em mobilidade interna (faz parte da Divisão Administrativa e de Modernização).
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Destes colaboradores temos três bombeiros com operacionalidade reduzida, por força de restrições médicas, estando um deles com o pedido de aposentação próximo do deferimento.
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Dos restantes 20 operacionais, 2 fazem parte do Comando (1 2º comandante e 1 adjunto).
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De qualquer modo e apesar destas condicionantes, a questão colocada pelos senhores vereadores, foi amplamente discutida por mim próprio em reuniões com os colaboradores dos bombeiros, nomeadamente com o seu delegado sindical.
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A proposta apresentada pelos colaboradores passava, precisamente, pela colocação em regime de turnos de todos os colaboradores dos Bombeiros. Foi-lhes explicado que essa proposta era inviável, pois tal regime com os efetivos existentes implicaria a realização de um número de horas anuais muito superior ao que a lei permite na administração pública.
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Explicando:
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Trabalhador da administração pública
7 horas diárias x 5 dias = 35 horas semanais x 52 semanas =1820 horas de trabalho anuais
Deduzindo 25 dias uteis de ferias = 25 dias x 7 horas = 175 horas
1820 – 175 = 1645 horas de trabalho anuais, deduzidas as ferias a que têm direito
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Proposta para trabalho por turnos nos bombeiros
6 Trabalhadores por turno x 4 turnos de 12 horas cada
Com este esquema daria uma rotatividade a cada equipa de 2 dias de trabalho e 2 dias de folga. No final do ano cada equipa faz 183 turnos.
183 x 12 horas = 2196 horas anuais
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Se contabilizarmos a diferença, sem férias, teremos:
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2196H - 1820H = 376 horas anuais, a mais, realizadas por cada colaborador
376H: 7H = 53,7 dias de trabalho anuais a mais
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A proposta procurava resolver esta questão, através do pagamento de trabalho extraordinário das horas que cada colaborador efetuava a mais. O que lhe foi dito é que legalmente não temos forma de acomodar, um horário que implica o pagamento extra (25%) de subsídio de turno e de trabalho extraordinário.
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A este propósito vale a pena recordar o que dispõe o art. 160º da Lei nº59/2008 de 11/09, sobre o trabalho extraordinário, nos números 1 e 2.
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“1 — O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.”
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“2 — O trabalho extraordinário pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço,”
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Acresce que esta proposta, mesmo que fosse viável legalmente, implicaria um acréscimo exponencial dos custos, uma vez que para além do acréscimo de 25% na remuneração de cada um dos 23 colaboradores, significaria o pagamento de 8646 horas extraordinárias anuais.
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Por ultimo, acrescento que sendo as equipas constituídas por 10 elementos, os restantes 4 teriam de ser preenchidos por voluntários. Mas como o corpo de bombeiros não tem 24 elementos, para que completassem as 4 equipas teria de ser acrescentado mais 1 voluntário. Sempre que existissem baixas médicas e principalmente nas férias (lembro que cada um dos 23 elementos estará 5 semanas de férias) o número de voluntários teria de aumentar exponencialmente.
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QUESTÃO 1.1.
No caso da resposta ser afirmativa, por que razão não se implementou ainda o trabalho por turnos, tendo em conta que os dois elementos à reserva de INEM e os dois elementos ao piquete que faltam, podiam ser, perfeitamente, garantidos por voluntários ou contratados ao abrigo da actual Lei do Orçamento de Estado.
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RESPOSTA: A resposta à pergunta anterior é negativa.
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Acrescento no entanto que em relação à referência feita á possibilidade de contratação, nos termos do artigo 46º da Lei 64-B/2012 (OE 2012), o recrutamento tem de obedecer, cumulativamente, a 5 condições, sendo uma delas a obrigatoriedade de redução de trabalhadores até ao final do 3º trimestre de 2012.
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QUESTÃO 2.
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Se existem bombeiros profissionais e/ou funcionários da autarquia a receber do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais e do Protocolo de Constância?
RESPOSTA: Todos os colaboradores da Autarquia, que se voluntariaram para integrar as equipas do decif e as escalas de voluntariado estão a realizar serviços.
QUESTÃO 2.1.
Em caso afirmativo, quantos se encontram nesta situação e se o pagamento está a ser declarado em sede de IRS, como a lei obriga?
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RESPOSTA: Existem neste momento 4 colaboradores que se inscreveram para efetuar o decif, bem como os serviços de voluntariado. Acrescente-se a este propósito que os colaboradores com a categoria de assistente operacional e assistente técnico que prestam serviço nos bombeiros, estão obrigados, nos termos do esclarecimento prestado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, a efetuar serviço voluntário.
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Quanto ao desconto para o IRS, os valores recebidos através do Decif, irão constar da declaração anual de rendimentos.
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QUESTÃO 3.
Tendo em conta que a lei não permite que funcionários da câmara recebam de outra entidade pelos serviços que efectuam no exercício das suas funções, se existem bombeiros profissionais e/ou funcionários da autarquia nesta situação, ou seja, a receberem através do Protocolo estabelecido entre o Município e a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Constância?
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RESPOSTA: A Câmara Municipal de Abrantes, dispondo de um corpo de bombeiros misto que integra profissionais e voluntários e face à impossibilidade logística e financeira (conforme está explicado no protocolo aprovado por unanimidade em 07/05/2012 pela Câmara Municipal), explicada nos pontos 1 e 1.1, de garantir a presença de profissionais em todas as 24 horas diárias dos 7 dias da semana, celebrou um protocolo com a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Constância, por forma a garantir os serviços das 20horas às 07 horas nos dias uteis e aos fins de semana e feriados.
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Como está referido no ponto 2.1, existem 4 colaboradores que se disponibilizaram para efetuar voluntariado.
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Acrescento igualmente o disposto no art. 28º do DL 241/2007, que refere “os bombeiros profissionais que integram corpos mistos e voluntários podem desempenhar funções, no mesmo corpo de bombeiros e como trabalho voluntário, para além das horas normais de trabalho, desde que essas funções se desenvolvam em situações consideradas de emergência”.
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QUESTÃO 4.
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Se pagamento aos bombeiros voluntários de Abrantes, que a Inspecção Geral Administração Local considerou ilegal, está a ser feito através da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Constância, transferindo a Câmara mensalmente um montante de dinheiro para esta Associação para esse efeito?
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RESPOSTA: A Câmara Municipal, conforme está explicado no ponto anterior, transfere mensalmente uma verba, por forma a assegurar as condições previstas no protocolo. O pagamento de compensações aos voluntários não é da responsabilidade da Câmara Municipal.
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QUESTÃO 4.1.
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Quanto transfere a câmara mensalmente para a Associação Humanitária de Bombeiros de Constância?
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RESPOSTA: A Câmara Municipal transferiu nos meses Junho a Setembro de 7.100,00 €; 7.500,00€; 7.000,00€ e 5.000,00€ respetivamente. Este valor, varia mensalmente, conforme disposto na cláusula 4ª do protocolo.
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Ver Secção IV do DOSSIÊ IX: Diversos